LEI Nº 9.800, DE 1999

Osmar Brina Corrêa-Lima

A Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, em vigor trinta dias após a data de sua publicação (art. 6º), procura adaptar o Direito Processual brasileiro às evoluções da Informática.

Eis o texto da lei, na íntegra:

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-simile e o original entregue em juízo.
Art. 5o O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

Ninguém pode ignorar essa lei. Ninguém se excusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 3º).

A nova lei permite [a advogados e juízes] a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de forma escrita. Assim, petições e decisões judiciais podem ser veiculados por fax ou por e-mail.

A expressão ou outro similar, contida no art. 1º, realmente, compreende a transmissão de dados e imagens tipo fac-simile via e-mail. O correio eletrônico ou e-mail é, hoje, uma das maneiras mais fáceis e rápidas de transmissão de dados e imagens.

O art. 1° emprega a expressão petição escrita. E as decisões judiciais não são petições. Contudo, o art. 3° também se refere a atos de competência do juiz. Logo, o juiz também pode veicular as suas decisões com a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar.

O verbo "permitir", empregado no art. 1º, estabelece uma faculdade; não uma obrigação. Tanto as partes, representadas por seus advogados, quanto os juízes, poderão (e não deverão) utilizar esse sistema. Reforça-se esse entendimento com a leitura da letra do art. 5º. Segundo ela, o disposto na nova lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

Embora a lei não o diga expressamente, quer-me parecer que ela também não obriga a que as partes e os seus advogados disponham de equipamentos para a recepção de decisões judiciais. Num país carente como o nosso, a maioria dos advogados, muitos deles atuando em rincões distantes do interior, ainda não dispõe de um computador.

O art. 1° emprega a expressão petição escrita. E as decisões judiciais não são petições. Contudo, o art. 3° também se refere a atos de competência do juiz. Logo, o juiz também pode veicular as suas decisões com a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar.

Poder-se-ia argumentar que o magistrado somente pode encaminhar sua decisão por fax ou e-mail quando provocado dessa forma. Penso, contudo, que o magistrado só pode e deve despachar e decidir nos próprios autos do processo. Depois de proferida a decisão, nos autos do processo, o magistrado pode, se quiser, encaminhar o seu despacho, por fax ou e-mail, ao advogado. A meu ver, nada impede que o magistrado encaminhe despachos por fax ou e-mail, embora a petição não tenha sido veiculada por essa via. O encaminhamento da decisão ou do despacho por fax ou e-mail não torna desnecessária a sua publicação no "Diário do Judiciário" e nem a intimação pessoal, quando exigida.

A lei distingue claramente quatro (4) modalidades de atos processuais:

    1. ato processual da parte, não sujeito a prazo;
    2. ato processual da parte, sujeito a prazo;
    3. ato processual do magistrado, não sujeito a prazo; e
    4. ato processual do magistrado, sujeito a prazo.

Vejamos cada uma delas, separadamente:

  1. ato processual da parte, não sujeito a prazo: no ato processual da parte, não sujeito a prazo, o original deverá ser entregue, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material (art. 2º, Parágrafo Único).
  2. ato processual da parte, sujeito a prazo: no ato processual da parte, sujeito a prazo, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazo, devendo o original ser entregue, em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término (art. 2º).
  3. ato processual do magistrado, não sujeito a prazo: no ato processual do magistrado, não sujeito a prazo, deverá ele providenciar para que a parte seja intimada pelo "Diário do Judiciário" ou pessoalmente, quando a lei o exigir, até cinco dias da data da recepção do despacho (art. 3º c.c. o Parágrafo Único do art. 2º).
  4. ato processual do magistrado, sujeito a prazo: no ato processual do magistrado, sujeito a prazo, deverá ele providenciar para que a parte seja intimada pelo "Diário do Judiciário", ou pessoalmente, quando a lei o exigir, até cinco dias da data da recepção do despacho (art. 3º c.c. o art. 2º). Esta modalidade merece uma reflexão adicional. O art. 3º dispõe que os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. O artigo anterior, por seu turno, acha-se assim redigido: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Alguém muito apegado à letra da lei poderia argumentar, com lógica e coerência, da seguinte forma: (1º) os despachos judiciais não são entregues em juízo; são entregues às partes ou aos advogados delas; (2º) logo, não se aplica a essa modalidade (ato processual do magistrado, sujeito a prazo) o caput do art. 2º (artigo anterior), aplica-se apenas o seu Parágrafo Único, que somente se refere a atos não sujeitos a prazo; (3º) assim, quanto ao ato processual do magistrado, sujeito a prazo, não precisa o magistrado providenciar para que a parte seja intimada, pessoalmente, ou pelo "Diário do Judiciário", até cinco dias da data da recepção do despacho. Contudo, essa exegese, embora lógica e literalmente correta, mostrar-se-ia injusta. Injusta, porque poderia acarretar a perda de um prazo, sem que a parte ou o seu advogado tenham sido intimados, pessoalmente ou por intermédio do "Diário do Judiciário". Além disso, tal exegese pode ser combatida com outro raciocínio igualmente literal: o art. 3º faz remissão ao art. 2º inteiro, e não apenas ao seu Parágrafo Único.

A esta altura, já podem ser extraídas algumas conclusões: (1ª) a transmissão de decisões judiciais com a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar, é facultativa; (2°) o magistrado que o fizer estará demonstrando cortesia especial ou eficiência; não cumprindo uma obriga legal; e (3°) o prazo para manifestação sobre a decisão transmitida com a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar só começa a fluir a partir da data da publicação da decisão no "Diário do Judiciário" ou da intimação pessoal, quando exigida.

O art. 4º da lei dispõe o seguinte: Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-simile e o original entregue em juízo.

A primeira parte do art. 4o, acima transcrito, aplica-se tanto às partes e seus advogados quanto aos magistrados: quem [qualquer um que] fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido [...]. Já o texto restante do art. 4º refere-se, exclusivamente, às partes e seus advogados, deixando de lado a pessoa do magistrado. Com efeito, a entrega ao órgão judiciário ou entrega em juízo só pode ser ato de responsabilidade da parte ou do seu advogado. Além disso, não se pode conceber o juiz como litigante de má-fé. Assim, embora o magistrado também seja responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, na apuração dessa responsabilidade e na eventual necessidade de punição pela falta de qualidade e de fidelidade do material transmitido, os critérios aplicáveis deverão ser buscados no Código Civil e nas Leis Orgânicas da Magistratura.

Finalmente, deixo no ar uma outra questão, para a qual ainda não encontrei resposta: Não pareceria melhor e mais seguro se o legislador tivesse deixado para decretar a Lei nº 9.800, de 1999, depois de disciplinar, de maneira mais sistemática e abrangente, os documentos produzidos e os arquivados em meio eletrônico? A propósito, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 03173, de 1997, de autoria do Senador Sebastião Rocha, do PDT, que dispõe sobre a elaboração, o arquivamento e o uso de documentos eletrônicos. A ele foi apensado o Projeto de Lei nº 2.644, de 1996, de autoria do Deputado Jovair Arantes, dispondo sobre a mesma matéria. Para maiores informações sobre o fluxo de legislação sobre o Direito Virtual no Congresso Nacional brasileiro, sugiro consulta ao Web Site do Prof. Carlos Alberto Rohrmann na Internet (http://www.home.earthlink.net/~lcgems), visitado no dia 20 de outubro de 1999.


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Última atualização: 22/out/99
CR