LEI Nº 9.800, DE 1999
Osmar Brina Corrêa-Lima
A Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, em vigor trinta dias após a data de sua publicação (art. 6º), procura adaptar o Direito Processual brasileiro às evoluções da Informática.
Eis o texto da lei, na íntegra:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-simile e o original entregue em juízo.
Art. 5o O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Ninguém pode ignorar essa lei. Ninguém se excusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 3º).
A nova lei permite [a advogados e juízes] a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de forma escrita. Assim, petições e decisões judiciais podem ser veiculados por fax ou por e-mail.
A expressão ou outro similar, contida no art. 1º, realmente, compreende a transmissão de dados e imagens tipo fac-simile via e-mail. O correio eletrônico ou e-mail é, hoje, uma das maneiras mais fáceis e rápidas de transmissão de dados e imagens.
O art. 1° emprega a expressão petição escrita. E as decisões judiciais não são petições. Contudo, o art. 3° também se refere a atos de competência do juiz. Logo, o juiz também pode veicular as suas decisões com a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar.
O verbo "permitir", empregado no art. 1º, estabelece uma faculdade; não uma obrigação. Tanto as partes, representadas por seus advogados, quanto os juízes, poderão (e não deverão) utilizar esse sistema. Reforça-se esse entendimento com a leitura da letra do art. 5º. Segundo ela, o disposto na nova lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.
Embora a lei não o diga expressamente, quer-me parecer que ela também não obriga a que as partes e os seus advogados disponham de equipamentos para a recepção de decisões judiciais. Num país carente como o nosso, a maioria dos advogados, muitos deles atuando em rincões distantes do interior, ainda não dispõe de um computador.
O art. 1° emprega a expressão petição escrita. E as decisões judiciais não são petições. Contudo, o art. 3° também se refere a atos de competência do juiz. Logo, o juiz também pode veicular as suas decisões com a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar.
Poder-se-ia argumentar que o magistrado somente pode encaminhar sua decisão por fax ou e-mail quando provocado dessa forma. Penso, contudo, que o magistrado só pode e deve despachar e decidir nos próprios autos do processo. Depois de proferida a decisão, nos autos do processo, o magistrado pode, se quiser, encaminhar o seu despacho, por fax ou e-mail, ao advogado. A meu ver, nada impede que o magistrado encaminhe despachos por fax ou e-mail, embora a petição não tenha sido veiculada por essa via. O encaminhamento da decisão ou do despacho por fax ou e-mail não torna desnecessária a sua publicação no "Diário do Judiciário" e nem a intimação pessoal, quando exigida.
A lei distingue claramente quatro (4) modalidades de atos processuais:
Vejamos cada uma delas, separadamente:
- ato processual da parte, não sujeito a prazo: no ato processual da parte, não sujeito a prazo, o original deverá ser entregue, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material (art. 2º, Parágrafo Único).
A esta altura, já podem ser extraídas algumas conclusões: (1ª) a transmissão de decisões judiciais com a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar, é facultativa; (2°) o magistrado que o fizer estará demonstrando cortesia especial ou eficiência; não cumprindo uma obriga legal; e (3°) o prazo para manifestação sobre a decisão transmitida com a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar só começa a fluir a partir da data da publicação da decisão no "Diário do Judiciário" ou da intimação pessoal, quando exigida.
O art. 4º da lei dispõe o seguinte: Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-simile e o original entregue em juízo.
A primeira parte do art. 4o, acima transcrito, aplica-se tanto às partes e seus advogados quanto aos magistrados: quem [qualquer um que] fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido [...]. Já o texto restante do art. 4º refere-se, exclusivamente, às partes e seus advogados, deixando de lado a pessoa do magistrado. Com efeito, a entrega ao órgão judiciário ou entrega em juízo só pode ser ato de responsabilidade da parte ou do seu advogado. Além disso, não se pode conceber o juiz como litigante de má-fé. Assim, embora o magistrado também seja responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, na apuração dessa responsabilidade e na eventual necessidade de punição pela falta de qualidade e de fidelidade do material transmitido, os critérios aplicáveis deverão ser buscados no Código Civil e nas Leis Orgânicas da Magistratura.
Finalmente, deixo no ar uma outra questão, para a qual ainda não encontrei resposta: Não pareceria melhor e mais seguro se o legislador tivesse deixado para decretar a Lei nº 9.800, de 1999, depois de disciplinar, de maneira mais sistemática e abrangente, os documentos produzidos e os arquivados em meio eletrônico? A propósito, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 03173, de 1997, de autoria do Senador Sebastião Rocha, do PDT, que dispõe sobre a elaboração, o arquivamento e o uso de documentos eletrônicos. A ele foi apensado o Projeto de Lei nº 2.644, de 1996, de autoria do Deputado Jovair Arantes, dispondo sobre a mesma matéria. Para maiores informações sobre o fluxo de legislação sobre o Direito Virtual no Congresso Nacional brasileiro, sugiro consulta ao Web Site do Prof. Carlos Alberto Rohrmann na Internet (http://www.home.earthlink.net/~lcgems), visitado no dia 20 de outubro de 1999.
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| Última atualização: 22/out/99 |
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